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05 de Dezembro de 2017.

Tribunal garante isenção de IR à pessoa com neoplasia maligna


A isenção de imposto de renda engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que justificou a norma. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reestabeleceu a isenção de imposto de renda a um homem com neoplasia maligna. O relator do caso, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, esclareceu que de acordo com a legislação de regência, a Lei nº 7.713/88, ficaram isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas físicas de moléstias graves, como a neoplasia maligna. No caso dos autos, o apelado é portador de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em maio de 2003. O magistrado salientou que a jur isprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório favorável à parte autora, admite-se até laudo emitido por médico particular para o reconhecimento da incapacidade. O juiz federal citou ainda precedentes do TRF1, onde é disposta a desnecessidade de apresentação de laudo pericial oficial e demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna. Para o relator, a isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Isso porque, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88, afirmou o relator. O Colegiad o, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Fonte: Processo: 0063348-84.2015.4.01.3400 - Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

TAG: Direito Tributário
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