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16 de Outubro de 2020.

STJ reconhece impenhorabilidade do bem de família a imóvel de executado dado em alienação fiduciária


A 3ª turma do STJ proveu recurso de executado por dívida de mais de R$ 380 mil e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em que o devedor reside com a família. No caso, o imóvel foi dado em alienação fiduciária.

O TJ/SP afastou o pedido de impenhorabilidade do bem de família, consignando que o imóvel em questão é utilizado como residência do executado, mas que o bem foi dado em alienação fiduciária e "é, assim, de propriedade do credor fiduciário, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família, ainda que utilizado para residência do devedor fiduciante".

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou no voto que o art. 6º, inciso III, da lei 8.009/90 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Contudo, prosseguiu, na hipótese "não há sentença penal condenatória, e mesmo que seja em função da prescrição, é impossível presumir sua existência para fins de aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família".

O entendimento da relatora foi acompanhado pela unanimidade da turma.

 

Fonte:  revista Migalhas

TAG: Código de Processo Civil
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