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10 de Outubro de 2018.

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos.


Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento segundo o qual o crédito trabalhista advém do vínculo jurídico entre empregado e empregador, de modo que se constitui no período da atividade laboral.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Habilitação de crédito apresentada em 20/1/2016. Recurso especial interposto em 11/10/2017 e concluso ao Gabinete em 21/5/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade do recorrido, decorrente de sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalva da posição da Relatora. 4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. 5. Recurso especial provido. (REsp 1741743/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de publicação). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018)

O ilustre Ministro Marco Aurélio Belizze destacou em seu voto condutor proferido quando do julgamento do REsp 1.634.046/RS, ocorrido em 26/06/2018, que a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare.

Por oportuno cito trechos do mencionado voto condutor:

Pode-se afirmar, assim, que, no bojo de um contrato trabalhista, a partir do momento em que o empregado presta seu labor, assume a condição de credor (em relação às correlatas verbas trabalhistas) de seu empregador, que, no final do respectivo mês, deve efetivar sua contraprestação. Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente. (STJ, REsp 1.634.046/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017) - (destaque)

Destaca-se, por oportuno, que o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial por ser incluído, até mesmo, de forma extrajudicial, consoante o disposto no art. 7º, da Lei nº 11.101/05. Vale dizer, é possível ao administrador judicial, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o empregado sequer ter promovido à respectiva reclamação trabalhista.

Nessa ótica, somente estarão excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos trabalhistas referentes à atividade laboral exercida após o pedido da recuperação judicial. Desse modo, deve haver estrita delimitação temporal com o intuito de verificar se o crédito em discussão, de fato, tem origem na prestação de serviço anterior. 

Íntegra do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PEDIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO. PERÍODO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Nos termos art. 49 da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

II. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos.

III. Somente estarão excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos trabalhistas referentes à atividade laboral exercida após o pedido da recuperação judicial.

IV. Na hipótese dos autos, inexiste discriminação exata dos valores devidos, vez que noticiada tão somente a quantia global declarada na sentença trabalhista - incluídos valores posteriores ao pedido da Agravada -, motivo pelo qual não há razões para que seja determinada a submissão dos créditos postulados aos efeitos da recuperação judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.086976-2/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): THIAGO DE PAULA CORGOZINHO - AGRAVADO(A)(S): SUPERMIX COMERCIAL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. WASHINGTON FERREIRA

RELATOR.

DES. WASHINGTON FERREIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DE PAULA CORGOZINHO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, que, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial formulado pela Agravada SUPERMIX COMERCIAL S/A, julgou improcedente o pedido de majoração de crédito pleiteado pelo ora Agravante (Ordem nº 13).

O Agravante afirma, em síntese, que em se tratando de créditos trabalhistas, o credor pode requerer a modificação do seu crédito, em consonância com a sentença trabalhista a qualquer tempo. Assegura que o Magistrado de origem não observou a norma contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 (Ordem nº 01).

Com esses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como o provimento do Agravo de Instrumento.

Sem preparo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Ordem nº 67).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Ordem nº 67).

O douto Juiz da causa prestou informações, comunicando o cumprimento do disposto no art. 1.018, §2°, do CPC/2015, bem como a manutenção da decisão agravada (Ordem nº 68).

A d. Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Ordem nº 71).

A Agravada apresentou contraminuta (Ordem nº 73).

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo à análise meritória.

MÉRITO

No caso dos autos, Thiago de Paula Corgozinho, ora Agravante, afirma que é credor da recuperanda no montante de R$ 14.149,02 (quatorze mil cento e quarenta e nove reais e dois centavos), conforme certidão de habilitação expedida pela Justiça do Trabalho.

Afirma, ainda, que já figurava no quadro de credores, razão pela qual, com fulcro no art. 52, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, requereu em março de 2017, a habilitação do crédito na qualidade de credor trabalhista (Ordem nº 45).

Por sua vez, o Magistrado da causa apreciou o pedido formulado pelo ora Agravante como Impugnação, uma vez que não restou observado o prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, c/c 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05, tratando-se, desse modo, de habilitação retardatária.

Pois bem.

O art. 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que apenas os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial a ela estarão sujeitos, in verbis:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Sobre o tema, confira-se a lição de FÁBIO ULHÔA COELHO:

A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos destes. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alternados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. (...) Os credores posteriores à distribuição do pedido estão excluídos porque, se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação. (in Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 191)

Por sua vez, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento segundo o qual o crédito trabalhista advém do vínculo jurídico entre empregado e empregador, de modo que se constitui no período da atividade laboral.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Habilitação de crédito apresentada em 20/1/2016. Recurso especial interposto em 11/10/2017 e concluso ao Gabinete em 21/5/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade do recorrido, decorrente de sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalva da posição da Relatora. 4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. 5. Recurso especial provido. (REsp 1741743/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de publicação). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no CC 152.900/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018)

O ilustre Ministro Marco Aurélio Belizze destacou em seu voto condutor proferido quando do julgamento do REsp 1.634.046/RS, ocorrido em 26/06/2018, que a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare.

Por oportuno cito trechos do mencionado voto condutor:

Pode-se afirmar, assim, que, no bojo de um contrato trabalhista, a partir do momento em que o empregado presta seu labor, assume a condição de credor (em relação às correlatas verbas trabalhistas) de seu empregador, que, no final do respectivo mês, deve efetivar sua contraprestação. Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente. (STJ, REsp 1.634.046/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Relator p/ Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017) - (destaque)

Destaca-se, por oportuno, que o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial por ser incluído, até mesmo, de forma extrajudicial, consoante o disposto no art. 7º, da Lei nº 11.101/05. Vale dizer, é possível ao administrador judicial, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o empregado sequer ter promovido à respectiva reclamação trabalhista.

Nessa ótica, somente estarão excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos trabalhistas referentes à atividade laboral exercida após o pedido da recuperação judicial. Desse modo, deve haver estrita delimitação temporal com o intuito de verificar se o crédito em discussão, de fato, tem origem na prestação de serviço anterior.

No caso dos autos, o ora Agravante pretende a habilitação do crédito no montante de R$ 14.149,02 (quatorze mil cento e quarenta e nove reais e dois centavos), conforme certidão de habilitação expedida pela Justiça do Trabalho (Ordem nº 09). Para tanto, afirma que a menciona importância decorre do contrato de trabalho firmado entre as partes.

Depreende-se do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho que o ora Agravante foi admitido em 20/12/2010, enquanto a data do seu afastamento se deu em 28/08/2015 (Ordem nº 54).

Nesse contexto, conquanto o Agravante tenha prestado atividade laboral por um período anterior ao pedido de recuperação judicial da ora Agravada, em 30/07/2015 (Ordem nº 13), inexistem nos documentos anexados ao processo eletrônico elementos que demonstrem, de forma inconteste, que a quantia a ser habilitada trata-se, tão somente, do período trabalhado antes do pedido de recuperação.

Ora, confrontando as datas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a data em que o pedido de recuperação judicial foi deferido, constata-se que houve a prestação de serviço, ainda que por um curto período, após o pedido de recuperação.

Tal conclusão também pode ser alcançada pela narrativa apresentada pelo próprio Agravante nos autos da Ação Trabalhista ajuizada em face da ora Agravada, quando afirmou que foi dispensado, sem justa causa, na data de 28/08/2015 (Ordem nº 40 - Página 04).

Desse modo, considerando que o valor de R$ 14.149,02 (quatorze mil cento e quarenta e nove reais e dois centavos), apontado na certidão de habilitação expedida pela Justiça do Trabalho (Ordem nº 09), não fora devidamente discriminado, entendo que não há como deferir o pedido de habilitação.

Assim sendo, não havendo discriminação exata dos valores devidos e concernentes ao período que antecedeu o pedido de recuperação, vez que noticiada tão somente a quantia global declarada na sentença trabalhista - incluídos, aqui, valores posteriores ao pedido da Agravada -, inexistem razões para que seja determinada a submissão dos créditos postulados pelo Agravante aos efeitos da recuperação judicial.

A propósito, em caso análogo ao presente, trago a colação o seguinte julgado deste eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO - DELIMITAÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DOS AGRAVANTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constituição do crédito trabalhista ocorre com o exercício da atividade laboral do empregado, não sendo necessário provimento judicial para tanto, haja vista que a sentença que põe fim à reclamação trabalhista possui caráter meramente declaratório. 3. Ausentes as provas que delimitam o período em que constituídos os créditos em análise, deve ser mantida a decisão impugnada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.057562-7/003, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 10/11/2017)

Logo, não vislumbro motivos para reforma da decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas pelo Agravante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, do CPC/2015.

É como voto.

DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. EDGARD PENNA AMORIM - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte: Jurisreferência 

 

TAG: Direito Empresarial Recuperação Judicial
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