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05 de Dezembro de 2019.

Segunda sentença é que vale para trânsito em julgado, define STJ


Nos casos em que há conflito entre duas coisas julgadas, com as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer a última decisão para o trânsito em julgado. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sessão nesta quarta-feira (4/12).

Prevaleceu voto do ministro Og Fernandes
TSE

Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que entendeu que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.

"A sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior", disse o ministro.

O julgamento foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator. Em empate, o placar foi decidido com voto da ministra Laurita Vaz, sob a presidência da mesa, que também votou com Og.

Além deles, seguiram o voto os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento nesta sessão para também acompanhar o relator.

Voto divergente
A divergência foi aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que afirmou que o instituto da coisa julgada é imutável. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luís Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

Para eles, na hipótese em que houver conflito entre duas sentenças transitadas em julgado, deve prevalecer a que foi proferida primeiro. 

O julgamento estava empatado novamente, quando o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, ocupando a vaga de Felix Fischer — afastado por licença-médica —, votou acompanhando a divergência. 

EAREsp 600.811

Fonte: Consultor Jurídico

TAG: Código de Processo Civil
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