Artigos e Notícias

01 de Novembro de 2017.

STJ. No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação.


O propósito recursal é decidir sobre qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito. 

De início, observa-se que essa tese de direito diz respeito à interpretação dos arts. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 (LFRE), que dispõe, respectivamente, acerca da habilitação de crédito pelo credor nos termos do art. 7º § 1º da LRFE e a exigibilidade de juros contra a massa falida após a decretação de falência. 

A partir dessas disposições legislativas, discute-se acerca da correta interpretação das expressões "data da decretação da falência" (art. 9º, II) e "decretação da falência" (art. 124), analisando se devem ser interpretadas à luz do princípio da publicidade que rege a prática de todos os atos processuais, de modo que alcancem o significado de "data da publicação da sentença de decretação da falência". 

Entretanto, observa-se que a lei falimentar não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra, que decorre da própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência. 

Em análise sistemática da LFRE, percebe-se que desde a decretação da quebra o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, além de perder o direito de administrar seus bens ou deles dispor. 

Além disso, verifica-se que quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. 

Ademais, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. 

Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores.


REsp n. 1.660.198-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.8.2017.

 

Fonte: STJ

TAG: Falência
Compartilhe:
LER MAIS NOTÍCIAS
Porto Alegre/RS
Rua Félix da Cunha, 737 - Conj. 313
CEP 90570-001, Moinhos de Vento
(51) 9999.55276 | giongo@giongo.adv.br
Ver no Mapa
Lajeado/RS
Av. Benjamin Constant, 980 - Conj. 301/302
CEP 95900-104, Centro
(51) 3714.1310 | giongo@giongo.adv.br
Ver no Mapa
Desenvolvido por LH Web