Pretende-se tratar de uma alternativa disposta na Lei 11.101/2005, que instituiu a Lei de Falências e Recuperação Judicial, cada vez mais explorada em razão do cenário econômico pouco alvissareiro. Trata-se da possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte se utilizarem da recuperação judicial para superação da crise econômico-financeira.
É notório que a recuperação judicial constitui-se em instrumento jurídico de relevo, notadamente no contexto atual. Empresas de porte nacional como a Oi, a construtora OAS ou a petrolífera EBX ingressaram com recuperações judiciais como última alternativa à quebra. No Rio Grande do Sul, recentemente a Ecovix protocolizou o pedido, revelando que a crise é de abrangência nacional. Há, entrementes, a equivocada impressão de que recuperação judicial é instrumento dirigido exclusivamente a grandes empresas, supondo que a LFRJ foi instituída para socorrer grandes empresários, conglomerados econômicos de todo distintos aos pequenos empreendedores, empresários de pequeno porte.
Na realidade, no art. 70 e seguintes a LFRJ instituiu a possibilidade de microempresas (ou EPP) se utilizarem da RJ, através de um procedimento claramente mais simplificado. Com a alteração do art. 71 pela Lei complementar nº 147 de 2014, as microempresas obtiveram a direito de formular o Plano de Recuperação Judicial com flexibilidade similar às recuperações comuns, tornando-se efetivamente uma alternativa.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta lei e limitar-se-á às seguintes condições:
I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §3º e §4º do art. 49;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade da autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo Único: O pedido de recuperação judicial com base no plano especial não acarreta suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Por outra senda, as EPP’s e as microempresas constituem-se em parte considerável da economia nacional. São geradoras de emprego e renda, recolhem tributos e respondem a 27% do Produto Interno Bruto brasileiro, segundo SEBRAE.
Face às reiteradas dificuldades de fluxo de caixa e a realidade de endividamento enfrentada pelos microempresários, o ordenamento jurídico posto, notadamente a partir da Lei Complementar 147, faculta também a estes a recuperação judicial, através de um procedimento mais simplificado, e tendo como princípio basilar a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, inteligência do art. 47 da LFRJ.