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20 de Outubro de 2017.

Lei que disciplina registro de garantias financeiras é sancionada


O registro dos bens constituídos em operações feitas nos mercados bancário, interbancário e acionário passa a ser obrigatória a partir do dia 30/8. A Lei 13.476/2017 é válida independentemente da natureza do negócio praticado. O registro dos bens constituídos em operações feitas nos mercados bancário, interbancário e acionário passa a ser obrigatória a partir do dia 30/8. A Lei 13.476/2017 é válida independentemente da natureza do negócio praticado. A nova legislação determina que o registro deverá ser feito nas mesmas entidades registradoras ou depositárias dos ativos negociados, como as câmaras de custódia de ações. O texto, sancionado sem vetos pelo presidente Michel Temer, é resultado da conversão da Medida Provisória 775/2017, aprovada pelo Senado em 16 de agosto. O ato de identificar esses be ns como legalmente vinculados a um contrato específico chama-se "constituição de gravames e ônus". Os ativos constituídos são os dados pelo devedor ao credor como garantia de uma operação. Eles ficam à disposição do credor até que a operação seja quitada. Sem o registro do ativo, ele não tem direito ao bem. A legislação anterior — Lei 12.810/2013 — exigia a constituição de gravames e ônus nas operações do mercado acionário e do mercado interbancário, que são feitas pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB). Segundo o governo, a exigência deixava de fora o registro de ativos constituídos em operações feitas entre bancos e clientes, como empréstimos e investimentos.

Fonte: Síntese Jurídica

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