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28 de Maio de 2017.

Holding familiar, planejamento sucessório e blindagem patrimonial


Este artigo tem o objetivo de abordar alguns aspectos relativos à constituição de holding familiar, apresentando um conceito inteligível ao leitor pouco familiarizado com temas de direito empresarial. Além disso, pretende aclarar alguns equívocos acerca da malsinada blindagem patrimonial, expressão refinada cujo melhor sinônimo é fraude à execução, e que - a rigor – nenhuma relação tem com um planejamento tributário e sucessório consistente, fins legítimos da constituição de uma holding familiar.

Preliminarmente, não há que se confundir blindagem patrimonial com constituição de holding familiar. A primeira pretende retirar do alcance de credores bens passíveis de serem executados, ações ilícitas que se configuram fraude à execução e criminosas (notadamente quando em face de execuções fiscais). Nesta situação, note-se que a finalidade da estruturação societária é ilícita, tornando o sujeito insolvente, carente de bens para fazer frente aos credores. Há um sem número de casos de empresários que ingressaram nesta seara, quiçá em razão de falsas promessas de profissionais do direito e da contabilidade, cujo enredo se encerrou atrás das grades.

Questão absolutamente distinta é a constituição de holding familiar para fins de planejamento sucessório e tributário. Inegável que um processo de inventário é moroso[1] e importa em custos consideráveis, desde custas judiciais até honorários advocatícios, passando por custos cartoriais de transferência de imóveis e ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). Além disso, impende considerar os conflitos familiares decorrentes do inventário, que fazem criar (ou aflorar) diferenças e graves dissonâncias entre a unidade familiar, comprometendo inclusive os seus empreendimentos. Neste cenário, a constituição de uma holding familiar tem o condão de evitar tais conflitos, antecedendo-os, na medida em que seus titulares “clausulariam”, precisamente no contrato social, a sequência da entidade empresarial e a titularidade dos bens que o compõem.

Do ponto de vista tributário, necessário sublinhar que cada caso é um caso. Há circunstâncias que depõem no sentido de uma eficiente economia tributária. Uma situação bastante comum, por exemplo, diz sobre os frutos (aluguéis e arrendamentos) do patrimônio imobiliário de que dispõe o titular. Quando revertidos à pessoa física incide o IR (Imposto de Renda) de até 27,5%. Ao reverso, se tais rendimentos fossem vertidos à holding familiar, tratar-se-ia de tributação de 14,5%.

Os custos para a constituição da holding autorizam promovê-la. Conforme inteligência do art. 36 da Lei 5.172/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, o ITBI não incide nesta operação, desde que a holding não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de bens imóveis. Outrossim, evitar os conflitos inerentes ao tormentoso processo de inventário, aliados à uma gestão eficiente, de cunho empresarial, dos bens acumulados pela família, são fatores substantivos que tem aumentado o interesse sobre o tema.

Por derradeiro, questões como cláusula de usufruto político, incomunicabilidade e impenhorabilidade das cotas societárias são elementos que devem ser analisados conforme o caso concreto, questões que trataremos no próximo artigo.


TAG: Direito Empresarial
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