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20 de Dezembro de 2017.

Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-20192-83.2013.5.04.0026, isentou a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei nº 5.584/1970. Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica. A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei nº 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei nº 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a Brink’s. Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23.11.2016), estava em vigor dispositivo da Lei nº 5.584/1970 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”. Para a desembargadora convocada, a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11.11.2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data. O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação. No recurso da Brink’s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei nº 5.584/1970 e no item I da Súmula 219. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

Fonte: Síntese Jurídica

 

 

 

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